Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço responsável pela liquidação, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
Artigo 32.º — Revisão
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024