- 1 -A revisão de um ato de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o serviço responsável pela liquidação a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 2 -O devedor é notificado nos termos previstos no artigo 28.º para, no prazo de 15 dias, satisfazer a diferença.
- 3 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
- 4 -Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária para revisão do ato tributário, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
- 5 -Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50, sendo tal facto registado no processo.
Artigo 33.º — Revisão oficiosa
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024