- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas em anexo ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeita a tributação, constitui contraordenação punível nos termos dos Regulamento específicos.
Artigo 35.º — Pagamento prévio
Vigente desde: 01/02/2024
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