- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -Sem prejuízo do previsto em legislação especial, o pagamento das taxas, compensações ou outras receitas municipais pode ser fracionado até ao máximo de 12/24 prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a meia unidade de conta/a um quarto da unidade de conta no momento da autorização;
- 4 -As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.
- 5 -As prestações em dívida vencem juros à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 7 -Exclui-se do âmbito do presente artigo o pagamento da taxa inicial e das taxas devidas pela mera comunicação prévia.
Artigo 38.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024