- 1 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos casos e condições previstos na lei.
- 2 -Para pagamento das dívidas resultantes de taxas e compensações é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis, desde que a utilização destes se revele de interesse público ou social.
- 3 -A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.
- 4 -À dação em cumprimento e à compensação aplicam-se as regras previstas para a dação em cumprimento e para a compensação no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.
- 5 -A competência para aprovar as formas de pagamento previstas nos números anteriores é da Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 39.º — Pagamento por dação em cumprimento ou compensação
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024