- 1 -As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
- c)Data em que foi emitida;
- d)Período tributado;
- e)Nome e domicílio do(s) devedor(es);
- f)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante;
- g)Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
- 2 -A assinatura das certidões de dívida pode ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco.
- 3 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 48.º — Certidão de dívida
Vigente desde: 01/02/2024
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