- 1 -A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.
- 2 -Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.
Artigo 53.º — Regime da ocupação da via pública e de outros espaços públicos
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024