- 1 -Carece de licenciamento municipal toda a ocupação de qualquer espaço pertencente ao domínio público, ainda que temporária, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras e com quaisquer outros objetos ou materiais.
- 2 -Carece, igualmente, de licenciamento municipal toda e qualquer intervenção efetuada na via pública, designadamente a abertura de rotas, valas, buracos e remoção do pavimento, ainda que para posterior reposição.
- 3 -Sempre que esteja em causa intervenção a efetuar na via pública poderá ser exigida ao interessado a prestação de uma caução para garantir a boa execução das obras de reposição do pavimento.
- 4 -A licença municipal de ocupação de espaço público, ou intervenção neste, deve estar afixada de forma visível no próprio local durante todo o tempo que durar a ocupação.
- 5 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da licença inicial, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
- 6 -As taxas de apreciação no âmbito de pedidos de licenciamento de regime geral serão cobradas com a apresentação do pedido.
- 7 -Os pedidos de emissão da licença que revistam caráter urgente, com prazo inferior a 72 horas, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa suplementar de (euro) 40,00.
- 8 -Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 19.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de (euro) 20,00.
Artigo 54.º — Licenciamento
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024