- 1 -Os pedidos de emissão de licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados serão pagos no ato do pedido.
- 2 -Os pedidos de emissão da licença que revistam caráter urgente, com prazo inferior a 48h00, e/ou originem a realização de uma vistoria ao recinto, estão sujeitos ao pagamento uma taxa suplementar de (euro) 20,00.
- 3 -Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 19.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de (euro) 10,00.
Artigo 57.º — Recintos itinerantes e improvisados
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024