- 1 -Às taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos aplicam-se os valores e procedimentos fixados na Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
- 2 -A taxa de remoção de veículos é devida a partir do momento em que o veículo que procede à remoção chegue ao local.
- 3 -A taxa associada ao depósito dos veículos removidos é devida a partir do momento em que o veículo passa a estar sob a guarda do Município.
Artigo 58.º — Bloqueamento, recolha e depósito de veículos e de outros objetos da via pública
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