- 1 -As licenças de ruído devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos da tabela do Anexo II ao presente Regulamento, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
- 2 -Os pedidos de emissão da licença que revistam caráter urgente, com prazo inferior a 48h00, estão sujeitos ao pagamento uma taxa suplementar de (euro) 20,00.
- 3 -Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 19.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de (euro) 10,00.
Artigo 62.º — Licença de ruído
Vigente desde: 01/02/2024
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