- 1 -A cobrança das taxas é efetuada, no âmbito das operações urbanísticas, antes da emissão do título de licença ou autorização da respetiva operação ou antes do início da execução das obras ou da utilização do edifício.
- 2 -Será adiantado o valor da apreciação ou reapreciação do pedido, de acordo com os quadros incluídos no presente Regulamento, ou, no caso de aquele não ter sido estipulado, o valor mais baixo das taxas devidas pela emissão do título, dos aditamentos ou pela admissão da comunicação prévia no momento em que seja dado início ao respetivo procedimento.
- 3 -No caso de o requerimento previsto no número anterior ser deferido ou de a comunicação ser admitida, o valor aí referido será descontado ao montante final da taxa a pagar.
- 4 -Na hipótese de indeferimento do requerimento previsto no n.º 2, de rejeição da comunicação, ou da sua ineficácia, o Município reterá o montante pago a título de taxa pela apreciação do procedimento administrativo, de modo a cobrir os custos com a organização do processo.
- 5 -As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos, bem como as demais taxas e tarifas previstas no presente Regulamento são cobradas com a respetiva liquidação ou no prazo nela prevista e antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.
Artigo 20.º — Momento do pagamento
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025