Altera o Regulamento de Taxas e Compensações da Câmara Municipal de Santana.
Lei habilitante
Objeto
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Santana.
Aplicação do Imposto de Selo e Imposto de Valor Acrescentado (IVA)
Às taxas previstas no presente Regulamento, acresce o Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou o Imposto de Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Atualização
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Âmbito
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas os promotores das operações de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Santana e os promotores de obras de edificação e utilização de edifícios que se instalem no Parque Empresarial de Santana.
3 - A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamento das taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, nas situações e de acordo com os critérios previstos no Quadro I do presente Regulamento
4 - A dispensa do pagamento das demais taxas previstas no presente regulamento depende de previsão expressa no articulado dos Capítulos correspondentes, que fixa os critérios para a sua atribuição.
Quadro I
Situações de redução ou dispensa de pagamento de taxas
Tipologia das situações
Redução passível de ser concedida
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações humanitárias, culturais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários.
A redução pode ir de 25 % a 100 % consoante a natureza da operação urbanística e o grau da sua contribuição para a satisfação das necessidades do Município.
Cidadãos portadores de deficiência ou incapacitados em grau igual ou superior a 50 %, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria e permanente ou à adaptação desta à essa deficiência ou incapacidade, desde que, devidamente comprovada.
A redução será de valor percentual idêntico ao grau de incapacidade.
Cidadãos em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio -económico a organizar para o efeito.
Redução até 50 %, de acordo com a apreciação do caso concreto, tendo como referência os critérios para atribuição do Rendimento Social de Inserção.
Jovens até aos 35 anos, na construção ou reconstrução da sua primeira habitação para residência de carácter permanente no Concelho de Santana.
Redução de 20 %.
Pessoas singulares ou coletivas quando se trate de operações urbanísticas de relevante interesse municipal, designadamente aqueles que criem postos de trabalho, dinamizem atividades ou intervenção estratégicas para o Município.
Criação da Própria empresa:
Sem criação de postos de trabalho - 15 %;
Criação de 2 a 10 Postos de Trabalho - 20 %;
Criação de mais de 11 Postos de Trabalho - 25 %.
Procedimento
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do valor a pagar e resulta, da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou dos valores constantes dos Quadros nele incluídos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Regras relativas à liquidação
Supervisão da liquidação
Revisão do ato de liquidação
Efeitos da liquidação
Procedimento de liquidação
Notificação da liquidação
Conceito
A autoliquidação refere-se à determinação, pelo sujeito passivo, do valor da taxa a pagar, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal, sendo possível quando a lei expressamente a preveja ou o presente Regulamento a admita.
Termos da autoliquidação
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da prática do ato ou facto de que dependem.
Momento do pagamento
Formas de pagamento
Pagamento em prestações
Prazos de pagamento
Licenças e autorizações renováveis
Extinção do procedimento
Cobrança coerciva
Garantias
Caducidade
O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização ou de licença
QUADRO II
Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização
QUADRO III
Taxa devida pelo aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
QUADRO IV
Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação obras de urbanização e respetivos aditamentos
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
QUADRO V
Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
A concessão de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI do Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do tipo de uso ou fim a que a obra se destina, a área total de cada piso e respetivo prazo de execução.
QUADRO VI
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
Aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
QUADRO VII
Aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
Taxa devida pela emissão de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras de edificação ou aditamentos
QUADRO VIII
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras de edificação ou aditamentos
Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de demolição
QUADRO IX
Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição
Comunicação para a utilização e de alteração de uso
A admissão de comunicação para utilização e alteração de uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X, variando em função do tipo de utilização, dimensão e número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
QUADRO X
Comunicação para a utilização e de alteração do uso
Comunicação para a utilização ou de alteração uso previstas em legislação especial
QUADRO XI
Autorização de utilização ou de alteração do uso previstas em legislação especial
Concessão de licença parcial
Renovação
Prorrogações
Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XII do presente Regulamento.
QUADRO XII
Prorrogações
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão das obras está sujeita a:
Demolição, escavação e contenção periférica
QUADRO XIII
Demolição, escavação e contenção periférica
Informação prévia
O pedido de informação prévia ou da sua renovação encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Quadro XIV do presente Regulamento.
QUADRO XIV
Informação prévia
Vistorias
QUADRO XV
Vistorias
Operações de destaque
O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI do presente Regulamento.
QUADRO XVI
Operações de destaque
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal, regulamentada no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVII do presente Regulamento.
QUADRO XVII
Inscrições de técnicos
Propriedade horizontal
A certificação de que um edifício se encontra em condições de ser constituído em propriedade horizontal encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XVIII do presente Regulamento.
QUADRO XVIII
Propriedade horizontal
Divisão administrativa
O pedido de certidão de divisão administrativa ou a sua reapreciação, nas situações em que a execução de um arruamento dá origem a divisão de um prédio em prédios distintos e independentes, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX.
QUADRO XIX
Divisão Administrativa
Assuntos administrativos
QUADRO XX
Assuntos administrativos
Âmbito de aplicação
Cálculo da TMU
Deduções à TMU
Substituição da TMU por lotes ou parcelas
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impacte urbanístico relevante, incluindo os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto nos planos municipais e, supletivamente, na portaria aplicável.
Cedências
Os interessados na realização de operações previstas no número anterior cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do título ou nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário
Compensação em espécie
Licenças especiais de ruído
QUADRO XXI
Emissão de licença especial para o exercício de atividades ruidosas
Emissão de licença especial:
Licenças relativas a produtos e serviços petrolíferos e a áreas de serviço
QUADRO XXII
Licenças relativas a produtos e serviços petrolíferos e a áreas de serviço
Licenças de instalação e funcionamento das infraestruturas de radiocomunicações
A autorização municipal para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, prevista no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, encontra-se sujeita, por cada unidade, ao pagamento da taxa de 110.00€.
Licença de exploração de inertes
O licenciamento de exploração de pedreiras e de outros materiais inertes, bem como a respetiva exploração, encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXIII do presente Regulamento.
QUADRO XXIII
Licenciamento de atividades de exploração de inertes
Automóveis de aluguer
À atribuição de licenças de veículos de passageiros de transporte público de aluguer aplicam-se as taxas constantes do Quadro XXIV do presente Regulamento.
QUADRO XXIV
Licença de veículos automóveis de passageiros de transporte público de aluguer
Venda de bilhetes
Pela emissão e renovação das licenças do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos é devida taxa no valor de 51.00€.
Realização de queimadas
Lançamento de foguetes
Acampamentos ocasionais
QUADRO XXV
Licença para realização de acampamentos ocasionais
Espetáculos desportivos e divertimentos públicos
A realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos e a concessão de recintos itinerantes, improvisados, acidentais e fixos para diversão pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, encontra-se sujeita às taxas previstas no Quadro XXVI do presente Regulamento.
QUADRO XXVI
Taxas devidas pela realização de eventos espetáculos desportivos e divertimentos públicos
Exercício de atividades específicas
A emissão e renovação da licença anual para o exercício de atividade de arrumador de automóvel, para o exercício da atividade de vendedor de lotarias, ou para a realização de leilões emitidas nos termos de Regulamentos próprios, encontram-se sujeitas às taxas previstas no Quadro XXVII do presente Regulamento.
QUADRO XXVII
Licenças para o exercício de atividades específicas
Ocupação de espaços públicos por motivo de obras
QUADRO XXVIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
Ocupação do espaço aéreo na via pública
A ocupação do espaço aéreo na via pública está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXIX do presente Regulamento.
QUADRO XXIX
Ocupação do espaço aéreo na via pública
Ocupações no solo e no subsolo
QUADRO XXX
Ocupações no solo e no subsolo
Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fração e por mês - 2.00€
Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fração e por mês - 20.00€
Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, por metro quadrado e fração e por mês - 7.00€
Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fração de superfície e por mês - 2.00€
Esplanada, consistente na ocupação com mesas, cadeiras, e guarda-sóis, por metro quadrado ou fração e por mês - 1.37€
Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fração e por mês - 0.67€
Outras ocupações do espaço público por metro quadrado e por mês - 2.72€
Taxa municipal de direitos de passagem
Nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro com a redação conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro é aplicado sobre cada fatura, emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ao público, uma taxa municipal de direitos de passagem de 0,25 %.
Espaços desportivos
O preço de utilização dos espaços desportivos encontra-se previsto no Quadro XXXI do presente Regulamento.
QUADRO XXXI
Espaços desportivos
Período diurno (hora) - 5.00€;
Período noturno (hora) - após as 19 horas - 10.00€;
Fim de semana e feriados - 15.00€.
Teleférico
O preço de utilização do teleférico encontra-se previsto no Quadro XXXII do presente Regulamento.
QUADRO XXXII
Utilização do teleférico
Licença de publicidade
As taxas devidas pela emissão de licenças de publicidade encontram-se previstas no Quadro XXXIII do presente Regulamento.
QUADRO XXXIII
Taxas devidas por publicidade
Remoção de publicidade
Pela remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos prédios ou nos locais visíveis da via pública é feita a expensas do titular da licença ou infrator, acrescido da percentagem de 20 % para gestão.
Incidência e isenções
Taxas
QUADRO XXXIV
Estacionamento tarifado
Parcómetro:
Zona A (Zona Centro da Cidade)
Zona B (zona periférica e zona da Casa da Cultura)
Zona C (Zona da Escola Secundária e Piscina)
Estacionamento coberto
Emissão de cartão
Modo de pagamento
O pagamento dos títulos de estacionamento é feito em dinheiro, não sendo admitido o pagamento em prestações.
Inumação, exumação e trasladação
QUADRO XXXV
Taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres
Concessões de terrenos
A concessão de terrenos em cemitérios encontra-se sujeita às taxas previstas no Quadro XXXVI do presente Regulamento.
QUADRO XXXVI
Taxas aplicáveis à concessão de terrenos em cemitérios
Obras em jazigos e sepulturas
QUADRO XXXVII
Taxas aplicáveis à realização de obras em jazigos e sepulturas perpétuas
Outros serviços
QUADRO XXXVIII
Taxas devidas por averbamentos
Exploração de máquinas
QUADRO XXXIX
Taxas devidas pela exploração de máquinas
Atribuição de horários de funcionamento
Verificação de instrumentos de medição
As taxas devidas pela aferição e conferição periódica de pesos e medidas dos aparelhos de medição encontram-se fixadas no Despacho n.º 18853/2008 de 15 julho.
Registo de Cidadãos da União Europeia
QUADRO XL
Registo de cidadãos da união Europeia
Arrendamento urbano
QUADRO XLI
Arrendamento urbano
Remoção, armazenamento e depósito de veículos
As taxas devidas pela remoção de veículos, e pelo seu armazenamento e depósito pela Câmara Municipal de Santana encontram-se previstas no Quadro XLII do presente Regulamento.
QUADRO XLII
Remoção, armazenamento e depósito de veículos
Avaliação acústica
QUADRO XLIII
Avaliação acústica
Prestação de serviços e concessão de documentos
QUADRO XLIV
Prestação de serviços e concessão de documentos
Sanitários Públicos
Taxa devida pela utilização de sanitários públicos:
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Divisão com a competência Administrativa e ao Serviço de Fiscalização Municipal, no âmbito das respetivas funções.
Contraordenações
Competência
A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do Executivo.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os Regulamentos, Posturas ou parte deles ou normas internas aprovadas pelo município de Santana em data anterior à aprovação do presente Regulamento que disponham sobre as mesmas matérias ou que com o mesmo entrem em contradição.
318532909