- 1 -Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % se o pagamento se fizer dentro dos 30 dias em que se verificou a sujeição aos mesmos, aumentando depois a 1 % por cada mês de calendário ou fração.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 26.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025