- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Subsecções I e II da presente Secção, consoante a natureza das operações urbanísticas.
Artigo 42.º — Execução por fases
Vigente desde: 24/01/2025
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