- 1 -A emissão de licença para a realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos no artigo 81.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIII.
- 2 -O pagamento desta taxa deve ser integralmente feito no momento do requerimento da licença, sendo devolvido o montante que excede o mínimo previsto no Quadro X no caso de o pedido ser indeferido.
QUADRO XIII
Demolição, escavação e contenção periférica
- 1 -Apreciação do processo - 10.00 €.
- 2 -Acresce ao montante referido no número anterior:
- 2.1 -Com área Inferior a 500 m2 - 20.00 €.
- 2.2 -Com área entre 501 m2 e 1000 m2 - 50.00 €.
- 2.3 -Com área superior a 1000 m2 - 80.00 €.
- 3 -Prazo de execução - dia ou fração - 0.70 €.
- 4 -Reapreciação do processo - 25.00 €.
Artigo 44.º — Demolição, escavação e contenção periférica
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025