- 1 -A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas nas operações urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da fórmula Ac × (Tu × Vu), em que:
- a)Ac - Área de construção a edificar ou ampliar;
- b)Tu - tipo de utilização a instalar, correspondendo a:
- i)80 % para habitação unifamiliar;
- ii)85 % para habitação coletiva;
- iii)90 % para comercio e serviços;
- iv)100 % para indústria, hotelaria, restauração e outros.
- c)Vu - valor unitário por zonamento:
- i)Espaços urbanos - 1.00€;
- ii)Espaços Agro -Florestais - 0.65€;
- iii)Espaços Naturais - 2.00€.
Artigo 53.º — Cálculo da TMU
Vigente desde: 24/01/2025
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