- 1 -A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção, dentro ou fora da operação urbanística a concretizar.
- 2 -No caso de o quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido nos termos previstos para as compensações urbanísticas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou taxas será objeto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.
Artigo 55.º — Substituição da TMU por lotes ou parcelas
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025