- 1 -A emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXI do presente Regulamento.
- 2 -A realização de festas populares e arraiais está isenta do pagamento de taxas, devendo, para o efeito, a sua realização ser comunicada ao Município pela respetiva comissão organizadora.
QUADRO XXI
Emissão de licença especial para o exercício de atividades ruidosas
Emissão de licença especial:
- 1 -Obras de Construção Civil:
- 1.1 -Até 15 dias seguidos taxa fixa - 400.00€.
- 1.2 -Superior a 15 dias (por dia, além da taxa fixa):
- 1.2.1 -Dias úteis - 20.00€;
- 1.2.2 -Fins-de-semana e feriados - 30.00€.
- 2 -Festas de casamento, batizados e outros eventos sociais em restaurantes, hotéis e outros eventos.
- 2.1 -Dias úteis - 20.00€;
- 2.2 -Fins-de-semana e feriados - 50.00€;
- 2.3 -Casas particulares:
- 2.3.1 -Dias úteis - 2.00€;
- 2.3.2 -Fins de semana - 5.00€.
Artigo 61.º — Licenças especiais de ruído
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025