- 1 -A emissão de licenças para a realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva câmara municipal ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros.
- 2 -Pela emissão da licença referida no número anterior o valor da taxa será de 5.00€ por dia.
Artigo 67.º — Realização de queimadas
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