- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
- c)A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais;
- d)A não menção, nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 4, do número de processo no momento da autoliquidação das taxas;
- e)A ocupação de espaços em feiras, certames ou nos mercados, nos termos previstos no Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Atividade de realização de Espetáculos e de Divertimentos Públicos, sem título para o efeito, a ocupação de espaços pertencentes a terceiros, sem que tal tenha sido admitido, ou a ocupação de espaço superior ao atribuído;
- f)A não ocupação de espaços em feiras, certames ou no mercado municipal nos termos autorizados.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efetuada e admitida comunicação prévia, nos termos da lei, e, nos demais casos, a infração será punida com coima graduada de 200.00€ a 2500.00 €, tratando-se de pessoa singular, e de 300.00 € a 5000.00 € tratando-se de pessoa coletiva.
- 3 -As infrações previstas na alínea b) e d) do n.º 1 é punida com coima graduada de 150 (euro) a 2500.00€, tratando-se de pessoa singular, e de 300.00 € a 5000.00 €, tratando-se de pessoa coletiva.
- 4 -A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima graduada de 250.00 € a 3000.00 €, tratando-se de pessoa singular, e de 500.00 € a 7000.00 €, tratando-se de pessoa coletiva.
- 5 -A infração prevista na alínea e) é punida com coima graduada de 61.56 € a 183.61 € para pessoas singulares e de 250.00€ a 2000.00 €, para pessoas coletivas, elevando-se, para as pessoas singulares, em caso de primeira reincidência de 89.57 € a 179.13 € e nas seguintes de 123.12 € a 183.61 €.
- 6 -A infração prevista na alínea f) é punida com coima graduada de 150.00 € a 300.00 €, tratando-se de pessoa singular e de 350.00 € a 1500.00 € no caso de pessoas coletivas.
Artigo 98.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/01/2025
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