- 1 -A modalidade de isenção de horário, com exceção do disposto no n.º 7, implica em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores aos quais a mesma seja atribuída em virtude das funções profissionais desempenhadas, fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo nestes casos de acordo entre os SMAS de Sintra e o trabalhador, com respeito pelo disposto neste artigo e demais disposições legais em vigor.
- 3 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
- 4 -O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar nos termos do artigo 162.º, n.º 2, da LGTFP.
- 5 -O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida na lei e neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de regras especiais da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
- 6 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, desde que não prejudique o normal funcionamento do serviço.
- 7 -Os trabalhadores titulares da categoria de Coordenador Técnico têm isenção de horário, com a observância de um período normal de trabalho diário entre as 8:00h e as 20:00h.
- 8 -A isenção de horário atribuída nos termos do n.º 2 tem em vista o bom funcionamento dos serviços, não implicando para os trabalhadores abrangidos a aquisição estável e duradoura de qualquer direito, podendo as partes fazer cessar a todo o tempo o regime da isenção.
Artigo 10.º — Isenção de horário
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020