Regulamento Interno de Horários de Trabalho dos SMAS de Sintra
Lei habilitante
O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do previsto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 75.º da LGTFP, conjugado com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.
Objeto
O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial e as regras em matéria de duração e horário de trabalho dos trabalhadores, respeitados os condicionalismos legais impostos pela LGTFP e leis conexas, bem como pelos acordos coletivos de trabalho n.os 111/2018 e 120/2018 celebrados com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra e respetivas associações sindicais.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público e que exercem funções nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, doravante designados por SMAS de Sintra.
Período normal de trabalho semanal e diário
Período de funcionamento e de atendimento
Segunda a sexta-feira, das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30
Segunda a sexta-feira, das 09H00 às 16H00
Geral - Dias úteis, das 08H00 às 18H00
Comercial - Dias úteis, das 09H00 às 17H30
Técnico - Todos os dias, das 00H00 às 24H00.
Horário de trabalho
Horário de trabalho diurno e noturno
Aferição do período de trabalho
Em todas as modalidades de horário, o cumprimento da duração de trabalho é aferido quinzenalmente, do 1.º ao 15.º dia e do 16.º ao último dia do mês a que respeita.
Modalidades de horários de trabalho
1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço ou grupo profissional os horários de trabalho que, em concreto, sejam mais adaptados às suas atribuições e competências.
2 - Nos SMAS de Sintra poderão ser adotadas as seguintes modalidades de horários de trabalho:
a) Isenção de horário;
b) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Horário flexível;
e) Trabalho por turnos.
3 - Nos casos não regulados nos artigos 11.º e 14.º, o horário de trabalho a praticar, bem como determinação da modalidade de horário a adotar, por cada trabalhador, grupo profissional ou área de atividade, é aprovada previamente pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico dos trabalhadores em causa e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.
4 - A requerimento do trabalhador podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, os horários previstos nos termos dos artigos 10.º e 13.º, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico do trabalhador e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Isenção de horário
Horário rígido
Período da manhã: das 8:00h às 12:00h;
Período da tarde: das 13:00h às 16:00h.
Períodos da manhã: das 8:00h às 13:00h/10:00h às 13:00h/09:00h às 12:30h;
Períodos da tarde: das 14:00h às 16:00 h/14:00h às 18:00h/14:00h às 17:30h.
Horário desfasado
Jornada contínua
Horário flexível
(ver documento original)
Trabalho por turnos
Acréscimo remuneratório do trabalho por turnos
Horários de trabalho específicos
Meia jornada
Prazo
Controlo da assiduidade e pontualidade
Responsáveis pelo controlo da assiduidade e pontualidade
Compete ao pessoal dirigente, coordenadores técnicos e encarregados, ou, na sua inexistência, ausência ou impedimento, aos trabalhadores expressamente designados para o efeito, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsabilizados pelo cumprimento das normas constantes deste Regulamento.
Registo de assiduidade e pontualidade através de sistema automático
Isenção de registo de assiduidade e pontualidade
Irregularidades nos registos de assiduidade e pontualidade
Faltas ao serviço
Comunicação ao superior hierárquico e justificação das faltas dos trabalhadores
Justificações de serviço dadas ao superior hierárquico
Tolerância de ponto
Não estando definido em lei o regime jurídico aplicável às tolerâncias de ponto, os SMAS de Sintra adotam os seguintes critérios:
Regime do trabalho suplementar
Registo do trabalho suplementar
Em conformidade com o disposto no artigo 121.º da LGTFP, as unidades orgânicas deverão possuir um registo de trabalho suplementar nos termos da Portaria n.º 609/2009, de 5 de junho.
Infrações
O uso fraudulento do sistema automático de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Jornadas contínuas
Aprovação e alterações do Regulamento
Casos omissos
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto na LGTFP, e demais legislação em vigor aplicável neste âmbito.
Dúvidas
A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra.
Norma revogatória
São revogadas todas as deliberações do Conselho de Administração, bem como as normas internas que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de fevereiro de 2020. - A Vogal do Conselho de Administração, Maria Piedade Mendes.
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