- 1 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas nos terminais do sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade, nos locais onde os mesmos estejam instalados, mediante a passagem de cartão de identificação e de marcação de ponto, nas condições previstas nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é obrigatória a marcação de quatro registos por dia, respetivamente: à entrada para o serviço, à saída e entrada no período de refeição e à saída do serviço.
- 3 -São apenas obrigados à marcação de dois registos por dia, à entrada e à saída, os seguintes trabalhadores:
- a)Trabalhadores titulares de cargos dirigentes;
- b)Trabalhadores que laborem em jornada contínua, nos termos do artigo 13.º;
- c)Trabalhadores com isenção de horário, atribuída nos termos do artigo 10.º;
- d)Trabalhadores titulares das categorias de Encarregado Operacional e Encarregado Geral Operacional;
- e)Trabalhadores que exerçam funções na Divisão de Laboratório, com exceção dos Assistentes Técnicos/Apoio Administrativo;
- f)Trabalhadores que, independentemente da carreira ou categoria profissional detida, exerçam funções de fiscalização;
- g)Trabalhadores que exerçam funções na Secção de Atendimento da Telegestão;
- h)Trabalhadores que laborem em horário de trabalho por turnos e que tenham apenas um intervalo de refeição de 30 minutos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º;
- i)Assistentes Operacionais que exerçam a atividade de Operador de Estações Elevatórias, de Tratamento ou Depuradoras;
- j)Assistentes Operacionais que exerçam a atividade de Canalizador, afetos ao Departamento Comercial;
- k)Trabalhadores que, devido à natureza do serviço ou das funções exercidas, sejam autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada.
- 4 -Com exceção dos horários de jornada contínua, a ausência de registos de saída e de entrada para o período da refeição, nos termos do número anterior, ou o registo por um período inferior a uma hora efetuado para os efeitos do n.º 2, implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.
Artigo 22.º — Registo de assiduidade e pontualidade através de sistema automático
Vigente desde: 24/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020