- 1 -Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que deve desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 3 -São consideradas faltas justificadas as previstas no artigo 134.º da LGTFP, as dadas no âmbito da parentalidade e as que por lei sejam como tal consideradas.
- 4 -Considera-se justificada, para todos os efeitos legais, a ausência ao serviço dos trabalhadores no dia do seu aniversário.
- 5 -Nas faltas justificadas que ocorram numa parte do período de trabalho diário, designadamente as motivadas pela necessidade de realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, o período a justificar será considerado da seguinte forma:
- a)Nos horários rígidos, horários em regime de turno e jornadas contínuas exclusivamente entre a hora de entrada e saída do horário de trabalho praticado pelo trabalhador;
- b)Nos horários flexíveis, o período compreendido entre as 9H00 e as 17H30;
- c)Na modalidade de isenção de horário exclusivamente entre as 9H00 e as 17H30.
- 6 -Salvo os casos devidamente justificados, e nas condições e prazos previstos no artigo seguinte, as justificações das ausências devem ser solicitadas pelo trabalhador através do Portal do Trabalhador, nos termos do manual de utilização disponível na Intranet dos SMAS de Sintra, e decididas pelo pessoal dirigente mediante parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 25.º — Faltas ao serviço
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020