- 1 -O regime estabelecido no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais, coincidentes na sua globalidade, com os objetivos visados com a criação da ZIL:
- a)Fomentar a criação de emprego e fixação da população;
- b)Promover o desenvolvimento local e regional de forma sustentada e ordenada;
- c)Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial e empresarial;
- d)Estimular a reestruturação e diversificação dos setores de atividades já implementados no Concelho;
- e)Apoiar novas iniciativas empresariais;
- f)Proteger o investimento feito na urbanização e infraestruturação realizado e/ou a realizar;
- g)Apoiar e promover o desenvolvimento de projetos e ideias de negócio;
- h)Salvaguardar o investimento das empresas em instalação ou instaladas.
- 2 -A Zona de Indústria Ligeira de Grândola (ZIL) constitui, nos termos do Plano de Urbanização de Grândola (PU) e respetivos loteamentos, um espaço de atividades económicas destinado a unidades industriais, atividades complementares de armazenagem e serviços de apoio, unidades de armazenagem com exposição, oficinas, serviços e comércio.
- 3 -Serão consideradas de relevante interesse municipal as candidaturas que observem algum dos seguintes pressupostos:
- a)Interesse económico que representa para o concelho o projeto empresarial a instalar e as respetivas condições de viabilidade;
- b)Relevância do número de postos de trabalho a criar;
- c)Condições e características de instalação e laboração;
- d)Deslocação de empresas com sede no concelho para a ZIL;
- e)Que, para além da prevenção ambiental obrigatória para cada tipo de projeto, possuam outras e adicionais características de preservação ambiental.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023