- 1 -A circulação automóvel, pedonal e o estacionamento no interior da ZIL, para além do respeito pela sinalização existente, não poderá constituir risco para pessoas e bens, nem dificultar a circulação e manobras de veículos pesados.
- 2 -O estacionamento no interior da ZIL destina-se exclusivamente às viaturas dos utentes, bem como dos seus funcionários, clientes ou visitantes.
- 3 -As áreas reservadas a estacionamento e paragem de viaturas ligeiras e pesadas encontram-se definidas junto de cada edifício da ZIL, não sendo permitido o aparcamento ou paragem de viaturas fora destas áreas.
- 4 -Em áreas e vias públicas o estacionamento não é permitido, por períodos superiores a 24 horas, nem o depósito de contentores por períodos superiores a 72 horas, exceto se forem devidamente autorizados pelo Município.
- 5 -As operações de carga e descarga deverão ser efetuadas em locais próprios, sinalizados para o efeito.
- 6 -Em vias de circulação ou espaços comuns, não é permitida a utilização ou ocupação, mesmo que provisória, para aparcamento ou paragem de viaturas sem autorização prévia e definição das medidas de prevenção e sinalização adequadas, de forma a prevenir situações que ponham em causa a segurança.
Artigo 11.º — Circulação rodoviária interna e estacionamento
Vigente desde: 31/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2023