- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado e discutido, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte.
- 3 -As deliberações da Comissão, para se constituírem com eficácia externa imediata poderão ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
- 4 -As atas serão elaboradas pelo secretário designado nos termos do artigo 6.º, n.º 3.
- 5 -Qualquer membro integrante da Comissão ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente e num prazo de 10 (ou dez) dias subsequente ao ato de ratificação, juntar ao mesmo declaração sobre o assunto.
Artigo 10.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024