- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades previstas no artigo 5.º, à Comissão compete, nomeadamente:
- a)Emitir pareceres e propor medidas relativas à gestão do trânsito no Município das Lajes do Pico;
- b)Elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relacionadas com a segurança rodoviária, a mobilidade urbana, a circulação, o estacionamento e os transportes urbanos;
- c)Acompanhar a execução das políticas e medidas de gestão do trânsito, avaliando a sua eficácia e propondo ajustamentos necessários;
- d)Apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;
- e)Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito;
- f)Promover a realização de campanhas de sensibilização para a segurança rodoviária e a mobilidade urbana;
- g)Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a pessoas com deficiência.
- 2 -De acordo com os princípios da cooperação e colaboração institucionais, a Comissão poderá, junto de outras entidades que a lei reciprocamente obrigue, desencadear as ações que tenham por objetivo a prossecução das suas atribuições, recorrendo, alternativamente e de forma fundamentada, à consulta junto de entidades privadas ou especialistas devidamente credenciados na matéria.
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024