- 1 -São competências e funções comuns a todas as unidades orgânicas, subunidades orgânicas, gabinetes, serviços e núcleos:
- a)Assegurar a execução, na respetiva área de atuação, das deliberações da Junta e da Assembleia de Freguesia;
- b)Colaborar ativamente na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;
- c)Dar os pareceres e prestar as informações que lhe sejam solicitados;
- d)Elaborar e submeter a apreciação superior as normas, iniciativas e ações julgadas necessárias ao correto exercício das respetivas atividades;
- e)Assegurar, em tempo útil, a circulação e permuta de informação;
- f)Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
- g)Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;
- h)Assegurar o melhor atendimento aos fregueses e utentes no tratamento dos pedidos, questões e problemas por eles levantados, assim como a sua pronta e eficiente resolução;
- i)Rentabilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- j)Promover o desenvolvimento tecnológico e a boa organização do trabalho, com base em procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções e atribuições e executar os procedimentos e as tarefas que lhes forem incumbidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 3.º — Competências e funções comuns
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