- 1 -Quando tal tiver sido acordado nesse sentido, a UTAD facultará os meios acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da incubada, devendo os mesmos ser restituídos, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.
- 2 -Os preços e as condições de uso do aluguer dos equipamentos cedidos serão objeto de orçamento prévio a apresentar pela incubadora e aceitação do mesmo por parte da incubada.
Artigo 18.º — Meios pertencentes à UTAD
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020