- 1 -Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringir-se ao que for acordado entre as partes.
- 2 -As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela incubada, com observância da legislação aplicável.
Artigo 20.º — Sigilo e propriedade intelectual
Vigente desde: 25/02/2020
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