- 1 -A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a incubadora.
- 2 -Constituem obrigações da incubada:
- a)Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;
- b)Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;
- c)Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da incubadora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UTAD, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;
- d)Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;
- e)Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UTAD, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro(s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;
- f)Participar nas iniciativas e eventos de orientação ou desenvolvimento de competências, organizadas ou promovidas pela IE tendo como destinatários as empresas pré-incubadas, incubadas, pós-incubadas ou instaladas;
- g)Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;
- h)Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;
- i)Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;
- j)Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;
- k)Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;
- l)Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção;
- m)Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação e/ou em desenvolvimento de negócio;
- n)Referir que se localiza e beneficia do apoio da IE, em todo o material de comunicação que editar (cartões de empresa, desdobráveis, brochuras, página na net, etc);
- o)Permitir o acesso aos módulos das empresas à UTAD, desde que previamente solicitado, bem como acesso do pessoal de manutenção das instalações da IE quando necessário for;
- p)Permitir que a UTAD, mentores ou consultores credenciados, possam aceder às instalações e aos relatórios de progresso ou aos trabalhos em execução, tendo como objetivo avaliar o grau de cumprimento do planeamento acordado.
- 3 -É proibido fumar nas instalações da incubadora.
Artigo 21.º — Obrigações gerais da incubada
Vigente desde: 25/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2020