- 1 -A publicitação pela incubada, relativa à sua atividade, no perímetro do Campus Universitário, é precedida de autorização do Reitor da UTAD, a qual define para o efeito os locais destinados às respetivas atividades.
- 2 -A afixação de publicidade referente à incubada limita-se ao estritamente necessário à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade.
- 3 -A UTAD reserva-se, em todo o caso, a faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores.
Artigo 23.º — Publicitação e publicidade
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020