- 1 -Compete à Comissão Executiva decidir sobre o processo de seleção e, no caso de projeto de decisão desfavorável, deve o candidato/s ser notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 121.º do Código de Processo Administrativo.
- 2 -O projeto de decisão e a decisão devem ser comunicada por carta registada com aviso de receção ao/s candidato/s.
- 3 -A decisão final deverá ser comunicada no prazo máximo de 30 dias após receção da candidatura e, sempre que a decisão seja favorável, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato/Acordo Específico a celebrar, dispensando-se, neste caso, o cumprimento do disposto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Competência para a decisão
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020