- 1 -A fixação de medidas compensatórias de natureza perequativa é aprovada ao abrigo e para os efeitos do artigo 64.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e restante legislação conexa.
- 2 -A criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, abreviadamente igualmente designado por FMSAU, é aprovada nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (aprova a Lei de Enquadramento Orçamental).
Artigo 2.º — Lei Habilitante
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023