- 1 -As medidas compensatórias a que se refere o regulamento decorrem da determinação do valor dos benefícios ou encargos atribuídos a cada proprietário, aplicando-se, respetivamente, quando o direito concreto de construção do proprietário for superior ou inferior à edificabilidade abstrata.
- 2 -O valor dos benefícios ou dos encargos atribuídos a cada proprietário corresponde ao resultado da diferença entre a edificabilidade abstrata e o direito concreto de construção que lhe é atribuído, nos termos a que se referem os números seguintes.
- 3 -A edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprietário é expressa em metros quadrados de área de construção e corresponde ao índice de da edificabilidade média.
- 4 -A edificabilidade média do plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área total do PDMO.
- 5 -Até a aprovação do novo PDMO, o índice de edificabilidade média é 0,2.
- 6 -O direito concreto de construção corresponde à edificabilidade específica de cada parcela ou lote, expressa em metros quadrados e resultante da emissão da licença, aprovação do instrumento de gestão territorial ou apresentação de comunicação prévia de controlo prévio de operações urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no instrumento de gestão territorial.
Artigo 4.º — Enquadramento
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023