- 1 -Compete à CFCOA:
- a)Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;
- b)Zelar pela defesa e promoção dos direitos fundamentais das crianças, jovens e famílias, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas convenções internacionais aplicáveis.
- c)Promover os direitos, liberdades e garantias da pessoa humana no contexto familiar e da infância.
- d)Colaborar ativamente com organizações cívicas, académicas, profissionais e institucionais, nacionais e internacionais, cuja atividade se relacione com a proteção das crianças, jovens e famílias.
- e)Denunciar e sinalizar situações que violem os princípios universalmente reconhecidos de proteção da criança e da família.
- f)Estudar e acompanhar a evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária nas áreas do Direito da Família, das Crianças e dos Jovens.
- g)Promover e apoiar a realização de seminários, conferências e outros eventos destinados a advogados, estagiários e à comunidade em geral.
- h)Assegurar a articulação institucional com entidades públicas, privadas e do terceiro setor que atuem nas áreas da família e da infância.
- i)Elaborar propostas e recomendações, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas e do sistema de proteção das crianças e das relações familiares.
- j)Acompanhar práticas forenses e administrativas, recolhendo contributos dos profissionais e identificando necessidades de melhoria procedimental.
- k)Promover e divulgar conteúdos informativos e materiais de sensibilização, reforçando o conhecimento jurídico e a defesa dos direitos das crianças.
- l)Fomentar boas práticas profissionais e defender os princípios éticos e deontológicos inerentes ao exercício da advocacia no domínio da família e das crianças.
- 2 -A CFCOA pode delegar em qualquer um dos seus membros o exercício das competências enunciadas, quando tal se revele adequado ao bom funcionamento e eficiência dos trabalhos.
Artigo 3.º — (Competências)
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026