- 1 -A ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas deve realizar-se de acordo com as condições estabelecidas mediante proposta do interessado, não devendo a Câmara Municipal de Silves alterá-las, senão com fundamento no seguinte:
- a)Quando da ocupação resultem prejuízos para o trânsito rodoviário, segurança de pessoas e bens, estética das povoações ou beleza da paisagem;
- b)Quando a ocupação decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;
- c)Quando a ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Quando a ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução; ou
- e)Quando exista a necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.
- 2 -A ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas implica a observância das condições estabelecidas mediante proposta do interessado, bem como:
- a)A restrição da ocupação do espaço público ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que aquele espaço se encontra afeto, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
- b)A instalação de sinalização adequada, sempre que necessário;
- c)O cumprimento das normas de segurança aplicáveis, bem como das diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pela fiscalização municipal, para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes do espaço público;
- d)A reposição das boas condições de utilização e fruição do espaço público, imediatamente após a conclusão da execução das obras ou o decurso do prazo previsto para esse efeito; e,
- e)A reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados pela ocupação do espaço público.
Artigo 101.º — Regras Gerais de Ocupação do Espaço Público
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019