- 1 -A realização de operações urbanísticas de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento pode implicar a prestação de caução a favor do Município de Silves, destinada a garantir a reposição do terreno nas condições em que este se encontrava antes do início dos trabalhos, bem como a realizar os que se mostrem necessários por conta da suspensão ou abandono da obra e com vista a garantir a segurança de pessoas e bens.
- 2 -A caução é prestada a favor do Município de Silves numa das seguintes formas:
- a)Depósito em dinheiro;
- b)Garantia bancária autónoma à primeira solicitação;
- c)Seguro-caução autónomo à primeira solicitação; ou,
- d)Hipoteca sobre bem imóvel propriedade do dono da obra.
- 3 -A caução prestada sob a forma de hipoteca pode ser aceite pela Câmara Municipal de Silves, quando o imóvel oferecido para garantia reúna as seguintes condições, a observar durante todo o período de vigência da caução:
- a)Não integrar ou resultar da operação urbanística;
- b)Apresentar-se livre de quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente hipotecas, penhoras ou objeto de usufruto, arrendamento ou comodato;
- c)Não constituir morada de família; e,
- d)Ser avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Patrimonial de Bens Imóveis no valor da operação urbanística a garantir.
- 4 -Na caução prestada deve constar que a mesma se mantém válida até à conclusão definitiva das obras a garantir.
- 5 -O montante da caução é de 100 % do valor constante dos orçamentos para execução da operação urbanística em causa, podendo os serviços municipais propor valor diverso, desde que devidamente fundamentado nos trabalhos a realizar por conta da concreta operação urbanística a executar.
- 6 -O valor exato da caução é determinado pela Câmara Municipal de Silves, por deliberação fundamentada.
Artigo 108.º — Garantia da Execução de Operação Urbanística
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019