- 1 -A caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização deve ser prestada, preferencialmente, através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou por seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 2 -Caso o interessado pretenda prestar a caução a favor do Município de Silves, mediante a constituição de hipoteca sobre lotes urbanos resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois de estar formalizado o registo predial da hipoteca, sob pena de ser ordenado o seu embargo nos termos da lei.
- 3 -No caso previsto no número anterior, os lotes urbanos resultantes de operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienados ou onerados a favor de terceiros depois de efetuado o registo predial da hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.
- 4 -No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através da caução para as obras de urbanização.
Artigo 109.º — Obras de Urbanização
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019