- 1 -A caução prevista no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.
- 2 -A caução referida no número anterior deve ser apresentada com o respetivo pedido de emissão de licença parcial e deve ser calculada nos termos seguintes:
valor da caução = a x v x C + IVA à taxa em vigor
em que:
a - 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v (m3) - volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação; e,
C (euro) - corresponde ao valor médio de construção, por m2, a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada para efeitos do disposto nos artigos 39.º e 62.º, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Artigo 110.º — Licença Parcial
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019