- 1 -A autorização de utilização deve ser requerida pelo interessado antes do edifício ou fração autónoma ser utilizada, nos termos do artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, tal como só pode ser emitida após a total conclusão da operação urbanística objeto de licenciamento ou comunicação prévia.
- 2 -A autorização de utilização de edifício ou suas frações autónomas só pode ser requerida após a receção provisória das obras de urbanização previstas em operação de loteamento ou contrato de urbanização, quando celebrado.
- 3 -Não pode ser emitida a autorização de utilização sem que previamente:
- a)Tenha sido dado cumprimento às condições estipuladas no licenciamento ou em comunicação prévia;
- b)Se confirme a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados ou apresentados;
- c)Se confirme a utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis;
- d)Se mostre concluída a execução dos arranjos exteriores, nomeadamente os arranjos envolventes ao local da obra;
- e)Se confirme a remoção e evacuação dos resíduos provenientes da execução da operação urbanística, materiais, máquinas e tapumes; e,
- f)Se mostrem reparados eventuais danos causados em infraestruturas públicas ou património municipal.
Artigo 114.º — Autorização de Utilização
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019