- 1 -Quando o interessado não execute, no prazo fixado, quaisquer operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal de Silves, no uso das suas competências legais, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode determinar a posse administrativa do imóvel, por forma a permitir a execução coerciva das operações urbanísticas a realizar.
- 2 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são imputáveis ao infrator e incluem o custo efetivo dos trabalhos, acrescido de 20 % para encargos de administração, bem como quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Silves tenha de suportar pela execução coerciva das operações urbanísticas.
- 3 -Ao custo total das despesas realizadas pela execução coerciva de operações urbanísticas acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, quando devido.
- 4 -Quando as quantias devidas pela execução coerciva não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 113.º — Despesas com a Execução Coerciva de Operações Urbanísticas
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019