- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem prever áreas públicas e/ou privadas, destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos:
- a)As operações de loteamento ou suas alterações;
- b)As operações urbanísticas que determinem impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, definidas nos artigos 57.º e 58.º do presente regulamento, e suas alterações.
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território aplicável à realização da operação urbanística ou, subsidiariamente, à Portaria n.º 216-B/2008, de 03 de março.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem ter acesso direto a espaço público e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais caraterísticas, unidades autónomas e identificáveis.
Artigo 119.º — Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019