Para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se edificações existentes todos os edifícios ou construções que disponham de título administrativo válido e eficaz ou que sejam anteriores a 07 de agosto de 1951, data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 127.º — Edificações Existentes
Vigente desde: 12/02/2019
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