- 1 -O requerimento que corporiza o pedido de legalização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves e do mesmo deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de legalizar a operação urbanística.
- 2 -Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a legalizar por referência ao disposto no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como a sua respetiva localização.
- 3 -O pedido de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis, previstos na portaria que define os elementos instrutórios dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia, em função da concreta pretensão urbanística do requerente, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 4 -É dispensada a entrega dos seguintes projetos de especialidades, nas seguintes condições:
- a)Projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição de energia elétrica, encontrando-se em boas condições de funcionamento, e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Projeto de instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela respetiva rede de distribuição, encontrando-se em boas condições de funcionamento, e disso seja apresentada a respetiva prova;
- d)Projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já beneficie de redes prediais de águas e esgotos e disponha de contrato de fornecimento de água;
- e)Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética;
- f)Projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído; e,
- g)Projeto de gás, caso o edifício já se encontre alimentado pela respetiva rede de distribuição, encontrando-se em boas condições de funcionamento, e disso seja apresentada a respetiva prova.
- 5 -Desde que requerido e fundamentado pelo requerente, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode dispensar a apresentação dos projetos de especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que não se afigurem necessários para garantir a segurança e salubridade das edificações.
- 6 -É dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra; e,
- h)Plano de segurança e saúde.
- 7 -Nos casos em que haja lugar à realização de obras de ampliação ou de alteração, os documentos e elementos indicados no número anterior apenas se referem às obras realizadas na sequência do procedimento de legalização.
- 8 -Caso não sejam apresentados todos os documentos e elementos instrutórios exigíveis, o Presidente da Câmara Municipal de Silves profere despacho de aperfeiçoamento do pedido de legalização, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 134.º — Instrução
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019