- 1 -Sem prejuízo de prazo diferente previsto no regulamento do PDM de Silves, o prazo facultado para os interessados iniciarem o procedimento de legalização de operações urbanísticas não pode ser inferior a 30 dias, nem pode ultrapassar os 120 dias, salvo em casos excecionais decorrentes da complexidade da operação urbanística ilegal realizada.
- 2 -O prazo fixado para iniciar o procedimento de legalização de operações urbanísticas só pode ser prorrogado uma única vez, por período idêntico ao inicialmente concedido.
- 3 -O prazo fixado para o interessado iniciar o procedimento de legalização de operações urbanísticas suspende-se quando, durante o seu decurso, seja formulado pedido de informação nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do artigo 131.º do presente regulamento.
Artigo 133.º — Prazo
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019