- 1 -Durante a fase de instrução do procedimento de legalização, o requerente pode solicitar a realização de vistoria técnica municipal, destinada ao levantamento do existente, à comprovação das razões de dispensa do cumprimento de normas técnicas de construção, quando invocadas pelo requerente, e a permitir a correta apreciação técnica municipal do projeto de legalização.
- 2 -A apresentação pelo requerente de exames periciais e relatórios técnicos que demonstrem, inequivocamente, a existência de condições de salubridade e segurança da operação urbanística a legalizar, não prejudica a realização da vistoria referida no número anterior.
- 3 -Quando da vistoria técnica municipal resultar a necessidade da realização de obras de correção, de alteração ou de adaptação na edificação existente, o requerente terá de alterar o projeto de legalização, suspendendo-se o prazo de apreciação do pedido de legalização até à entrega dos elementos retificados.
- 4 -Se da vistoria técnica municipal não resultar a necessidade da realização de obras de correção, de alteração ou de adaptação na edificação existente, o projeto de legalização é submetido à apreciação da Câmara Municipal de Silves, que pode decidir simultaneamente sobre a legalização da obra e a utilização do edifício, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 140.º do presente regulamento.
Artigo 137.º — Vistoria
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019