- 1 -Sem prejuízo do disposto em regime especial de regularização de operações urbanísticas ilegais previsto no regulamento do PDM de Silves, devem ser observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território e à arquitectura do edifício em vigor no momento da prática do acto de legalização.
- 2 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas de construção, nomeadamente as regras relacionadas com a térmica, a acústica ou as acessibilidades dos edifícios, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística a legalizar.
- 3 -Compete ao requerente fazer prova do cumprimento das condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística a legalizar, através do recurso a qualquer meio de prova admissível por lei, designadamente os previstos no artigo 127.º do presente regulamento.
- 4 -Na memória descritiva e justificativa apresentada, o requerente deve expressamente indicar as normas técnicas de construção cuja dispensa de cumprimento requer e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade do cumprimento das normas técnicas de construção atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.
Artigo 138.º — Normas Técnicas Aplicáveis
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019